Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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217-A DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL NÃO
APRECIADO NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. DEVOLUÇÃO À CORTE DE
ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Uma vez que a Corte local deixou de enfrentar, no writ lá impetrado, a possibilidade
de fixação de regime prisional mais brando, por não ser o habeas corpus a via
adequada para tal exame, não pode este Superior Tribunal de Justiça analisar os
temas, sob pena de indevida supressão de instância.
- Por outro lado, a jurisprudência desta Corte entende que, não obstante a previsão de
recurso próprio no ordenamento jurídico, é cabível a impetração de habeas corpus
sempre que a ilegalidade suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção
do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria
probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de
origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário,
ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o
Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 219XXXX-65.2016.8.26.0000, decidindo-o
como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017.).
Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso ordinário em habeas corpus e na
parte conhecida dou provimento para para anular o acórdão impugnado e determinar que seja
analisada a existência de eventual ilegalidade cometida quanto ao Juízo de 1º grau que deferiu as
interceptações telefônicas.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Processos na página
219XXXX-65.2016.8.26.0000Confirma a exclusão?