Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ofício, a teor do disposto no art. 654, § 2º, do CPP.

7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial
provimento, para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do
writ
originário (HC n. 000XXXX-47.2016.8.08.0000/ES)." (EDcl no HC n. 407.709/ES,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de
18/2/2019.).

No entanto, constata-se que a ausência de manifestação da Corte de origem sobre o
tema suscitado no
habeas corpus prévio configura-se como indevida negativa de prestação
jurisdicional.

Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada no writ originário e não
apreciada pelo Tribunal local, devem os autos lhe serem remetidos para que proceda à análise da
matéria.

Com efeito, a via estreita do habeas corpus não se presta à análise do tema debatido,
mas é preciso que possíveis ilegalidades sejam afastadas de forma fundamentada.

Cabe esclarecer que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que,
apesar de haver previsão de recurso no ordenamento jurídico, é admissível a utilização do
mandamus quando a pretensão não demanda, em princípio, revolvimento de matéria probatória.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
HABEAS CORPUS NÃO EXAMINADO PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM
EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM
DE
HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O pedido de cassação da decisão proferida pelo Juízo das Execuções, que
determinou a realização de exame criminológico para a análise do pedido de
progressão, não foi apreciado pelo Tribunal
a quo, que indeferiu liminarmente a
ordem originária por entender que era inviável a análise da matéria, na via do
habeas
corpus
, por haver previsão de recurso específico para impugnar ato do Juiz das
Execuções Penais.

2. Como a matéria arguida não foi analisada pelo Tribunal a quo, não pode ser
originariamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância. Precedentes.

3. A existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de ordem de
habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena,
quando a análise recai sobre questão pacificada e meramente de direito,
consubstanciada na tese a respeito da prévia realização do exame criminológico para
fins de progressão de regime. A recusa em analisar o tema, pelo Tribunal de origem,
constitui ilegalidade flagrante.

4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para
determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do HC
n. 216XXXX-88.2018.8.26.0000, como entender de direito." (AgRg no HC n.
465.318/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe
de 10/4/2019.);

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 8 ANOS DE
RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, POR INFRAÇÃO AO ART.

Processos na página

000XXXX-47.2016.8.08.0000 216XXXX-88.2018.8.26.0000