Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se
desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua
utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.' (STJ, HC
870.636/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 27/2/2024, D Je de 1/3/2024.)
C. Ademais, esta Quarta Turma, no julgamento da ACR 0001641-
65.2017.4.01.3200, interposta pelo ora paciente, a proveu 'apenas para deferir o
pedido de justiça gratuita, mantida a sentença condenatória no restante.' Assim sendo,
eventual coação em decorrência da manutenção da condenação do paciente à pena de
6 anos e 6 meses de reclusão e 182 dias-multa, pela prática do crime de pertinência a
organização criminosa, decorre de decisão desta Corte, donde sua incompetência para
conhecer do presente habeas corpus. Lei 12.850, Art. 2º, §4º, III, IV e V;
Constituição da República, Art. 108, I, d. II Em conformidade com as razões acima
expostas, voto pelo não provimento do agravo interno." (e-STJ, fls. 197-198)
Deixou, portanto, de examinar a controvérsia, o que torna a matéria inviável de
apreciação nesta instância superior, sob pena de supressão de instância.
Ilustrativamente, confiram-se:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. ROUBO TENTADO.
ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. ANÁLISE DA
PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 716 STF. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo
de recurso próprio. Precedentes. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na
inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da
existência de eventual coação ilegal.
2. Não é possível analisar a possibilidade de progressão de regime prisional (do
semiaberto para o aberto) porque esta matéria não foi enfrentada pelo Tribunal local
no acórdão impugnado. Inovação recursal e supressão de instâncias.
[...]
7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar (i) a
adequação da prisão do paciente ao regime intermediário (o semiaberto) fixado, salvo
se por outro motivo estiver preso; ou, na ausência de vaga, que aguarde, em regime
aberto ou domiciliar, o surgimento desta, mediante as condições impostas pelo Juízo
da Execução Penal; (ii) a análise dos benefícios da execução penal (dentre eles, da
progressão de regime)." (HC n. 509.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.);
"[...] 5. Com a juntada aos autos da cópia do acórdão prolatado na origem, é possível
a apreciação das questões referentes às nulidades processuais alegadas pelo
impetrante, porém essas matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, que
não conheceu do writ por inadequação da via eleita, motivo pelo qual não poderão ser
conhecidas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. Como o writ não foi conhecido na origem apenas em razão de ter sido impetrado
como substitutivo de revisão criminal, verifica-se a ocorrência de ilegalidade por falta
de prestação jurisdicional, por ser possível a verificação pela Corte local sobre a
existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de
Confirma a exclusão?