Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Requer o reconhecimento da nulidade da sentença, que se amparou nas
interceptações telefônicas oriundas de decisão ilegal. Subsidiariamente, pugna pela redução da
pena-base do paciente ao mínimo legal.
Indeferido o pedido liminar (e-STJ, fls. 238-239), o Ministério Público Federal
opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 284-286).
É o relatório.
Decido.
Em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que este recurso em
habeas corpus traz pedido igual ao deduzido no HC 612.963/AM.
No referido mandamus foi analisado somente o pedido referente à redução da pena-
base do paciente, o pleito relativo à nulidade das interceptações telefônicas configura supressão
de instância, pela ausência de análise do tema pelo Tribunal a quo.
Desse modo, no que tange ao pedido de redução da pena-base do paciente em
mínimo legal, trata-se de reiteração de pedido devidamente apreciado por esta Corte no HC
612.963/AM, não podendo o recurso em habeas corpus ser conhecido quanto a este tema.
Por outro lado, quanto à alegação de nulidade das interceptações telefônicas, nota-se
que o tema foi abordado no HC 100XXXX-69.2024.4.01.0000, impetrado perante o Tribunal a quo
, que não conheceu do mandamus consoante a seguinte fundamentação:
"B. 'O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não tem admitido a utilização do Habeas
Corpus como sucedâneo de revisão criminal (HC 134691 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, D Je de 1º/8/2018; HC 149.653-
AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, D Je de 6/2/2018; HC 144.323-
AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, D Je de
30/8/2017).” (STF, HC 140228, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-11-2020, D
Je-293 16-12-2020.) 'É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal.' (STF, HC 223482 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 03-04-2023, D Je-s/n 17-04-2023.) 'Assente n[a] Corte Superior
que 'o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma
vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando,
assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I,
'e' e 108, I, 'b', ambos da Constituição Federal' (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je de 11/11/2019).' (STJ, AgRg no HC 860.423/RS,
relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, D Je
de 14/3/2024.) 'Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ
passou a acompanhar a orientação do STF, no sentido de não ser admissível o
Processos na página
100XXXX-69.2024.4.01.0000Confirma a exclusão?