Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
1. O pedido de retirada de pauta de julgamento virtual foi indeferido
por esta relatoria, uma vez que cabe à parte interessada proceder na
conformidade do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, encaminhando sua sustentação oral para o julgamento
virtual em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente
virtual.
2. O direito ao exercício da sustentação oral foi garantido e viabilizado
na modalidade de julgamento virtual, com início do prazo para
encaminhamento da sustentação oral após a publicação da inclusão
em pauta de julgamento e término 48 horas antes do início da sessão.
3. "A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no
ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento
ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento
ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e
tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou
cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe
sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na
modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou
nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento,
porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não
significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg no
HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RtPaut no REsp n.
2.125.449/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024)
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta do agravo
regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
Confirma a exclusão?