Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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enquanto o imóvel penhorado não fosse levado a hasta pública, a penhora dos frutos
da coisa e, ainda, a pesquisa de bens e valores através do SNIPER, mas os pedidos
foram indeferidos sem fundamentação capaz de sustentar o indeferimento" (e-STJ fl.
106).
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 125/140).
O agravo (e-STJ fls. 146/165) afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 168/183).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
A Corte de origem entendeu pela "possibilidade, em tese, de penhora de
frutos e rendimentos de bem imóvel, viabilizada com nomeação de administrador,
a critério do Juízo (artigos 867 e 868, do Código de Processo Civil), aqui, ao menos
por ora, sem expectativa concreta de possível receita remuneratória, com
impacto negativo na arrematação do imóvel, gravado por sucessivas penhoras,
correta a decisão agravada, restringindo a constrição, apenas afetando a respectiva
titulação dominial" (e-STJ fl. 76 - grifei).
Além disso, o Tribunal de origem concluiu que o "sistema SNIPER,
ferramenta eletrônica para instrumentalizar investigação patrimonial e recuperação de
ativos, utilização que desborda limites operacionais da instância de origem, ao menos
por ora, não enseja atender" (e-STJ fl. 77).
A respeito de tais razões de decidir, a parte recorrente não se manifestou,
limitando-se a pleitear que fosse autorizado receber os frutos e rendimentos da coisa
até a quitação do débito ou até que seja arrematado o valor destinado ao pagamento
da dívida.
Assim, não estando impugnado fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido, há o impedimento da Súmula n. 283/STF.
Além disso, a alteração do decidido pelo Colegiado implicaria inadequada
reavaliação do suporte fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Confirma a exclusão?