Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 1º, 2º, 141, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo "1) omissão
quanto ao teor dos arts. 110, 138, 166, 170, 317, CC e quanto ao melhor entendimento
jurisprudencial pátrio sobre o tema dos autos, notadamente quanto à MC nº
14.142/2008; e, por fim, 2) omissão e contradição quanto ao exorbitante valor
indenizatório fixado nos autos" (e-STJ fl. 329),
(ii) arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do CC, defendendo, em suma, o
afastamento da revisão contratual deferida na origem, e
(iii) arts. 884 e 944 do CC, sustentando a ausência de dano moral
indenizável ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do montante indenizatório
fixado.
No agravo (e-STJ fls. 462/469), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 471/475 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 1º, 2º, 141, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando
o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, pod
eriam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
No caso, o Tribunal de origem (i) reconheceu a ilegalidade da contratação do
empréstimo via cartão de crédito, convertendo-o em crédito pessoal consignado e (ii)
manteve a condenação da parte agravante à indenização por danos morais no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls.
287/296, destaquei):
No caso sob comento, a dificuldade de compreensão das feições da
avença, pelo Autor, implicou verdadeiro erro quanto à substância do
negócio, na medida em que, do exame da prova coligida aos fólios,
restou clara a intenção do Requerente de contratar um empréstimo
consignado e não um cartão de crédito consignado.
Com efeito, as faturas mensais carreadas ao ID. 36261397 demonstram
que o Demandante não utilizou o cartão para efetuar compras em
quaisquer estabelecimentos comerciais, desnaturando, assim, a
finalidade do cartão de crédito e demonstrando que sua verdadeira
intenção era, tão somente, contrair empréstimo junto ao Réu.
Caracterizado restou, por conseguinte, erro substancial quanto à
natureza do negócio entabulado.
[...]
Nessa ordem de ideias, evidente a lesividade decorrente do erro
Confirma a exclusão?