Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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oportunizado pela ausência de informação clara e adequada, que
deveria ter sido oportunamente prestada pela instituição financeira
.

Tal situação resultou na pactuação de uma modalidade contratual não
desejada pela consumidora, impondo-lhe, contra a sua verdadeira
vontade, o ônus de ver descontados de seu benefício previdenciário,
ad
infinitum
, os valores das prestações do crédito, sem qualquer utilização
da funcionalidade do cartão de crédito
.

A praxe forense demonstra que o procedimento adotado pelo Demandado –
e também por outros Bancos –, consistente em impor a contratação de
cartão de crédito a consumidor que pretendia, simplesmente, contratar
empréstimo consignado, tornou-se frequente. E as razões de tais condutas
podem ser deduzidas sem maiores esforços: É que as maiores taxas de
juros praticadas no País são as exigidas por força da utilização de cartões de
crédito, de modo que, ao impor ao consumidor a utilização de linha de
crédito disponibilizada por meio de cartão, os bancos auferem margem de
lucro superior à usual, já que restam autorizados a praticar juros em taxas
muito mais elevadas do que as que seriam cobradas em modalidade
contratual diversa (crédito pessoal).

Mostra-se caracterizada a prática abusiva a ensejar a nulidade do
contrato
, nos moldes do art. 51, IV e § 1º, III, CDC:

[...]

[...] determinada a anulação do negócio jurídico, visto que entabulado
com vício de consentimento
, devendo, todavia, ser aproveitada sua
substância para, de acordo com a real intenção contida na declaração de
vontade do Acionante, convertê-lo para crédito pessoal consignado.

O ajuste de valores deverá se dar mediante consolidação do total da dívida,
com aplicação, uma única vez, da taxa média anual de juros remuneratórios
divulgada pelo BACEN, para contratos de empréstimo pessoal consignado,
pessoa física vigente na data da contratação.

Se, ao final do cálculo, houver saldo a ser pago ao Acionante, deverá ocorrer
a restituição, haja vista que
a conduta do Réu, na celebração do contrato
de cartão de crédito consignado, foi contrária à boa-fé objetiva
.

[...]

Quanto à caracterização do dano moral, entendo pela sua ocorrência,
pois, à vista dos fundamentos já apresentados, inequívoca a falha na
prestação do serviço, materializada no desconto indevido nos
benefícios previdenciários da Requerente
. Tal evento representa, no
contexto da legislação civil, ato ilícito causador de dano sujeito à reparação
(art. 186 c/c art. 927 do CC/02).

Não há que se falar em inexistência de ilícito indenizável ou de mero
aborrecimento, pois
os descontos indevidos, no benefício previdenciário
do Requerente, por falha do serviço prestado pela empresa envolvida
na questão, repercute no planejamento financeiro, surpreendendo o
consumidor negativamente e submetendo-o à situação que extrapola o
mero desconforto
.

Há de se lembrar, ainda, que a responsabilidade do prestador do serviço, em
razão dos danos verificados no contexto da relação contratual, é objetiva,
como pontua expressamente o art. 14 do CDC, e entendimento pacificado no
STJ:

[...]

Impõe-se observar, outrossim, que a reparação à ofensa por dano moral não
tem por escopo enriquecer indevidamente a vítima. Do contrário, serve para
dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado.