Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

É possível verificar que a reparação pecuniária, pelo ilícito extrapatrimonial,
tem função que transcende a simples compensação, servindo também como
fator de estímulo a que o causador reflita sobre sua atuação no mercado e
evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa
perspectiva, a reparação tem função pedagógica.

Não obstante, os fatores primordiais de definição do quantum da indenização
são a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade.
Significa que não pode ser desproporcional ao dano efetivamente produzido,
sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido.

A pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há
estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um
mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo identificado.

[...]

Assim, o arbitramento do referido valor leva em consideração a posição
social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do
sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização.

Em se tratando de dano moral, na aferição do valor indenizatório, deve-se
proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Por isso,
deve o estabelecimento da indenização ser moderado e equitativo, atento às
circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento
de captação de vantagem ou lucro descabido.

A estipulação deve ser proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico
das partes, cabendo ao Magistrado valer-se da experiência e do bom senso,
atendendo às peculiaridades de cada caso, pois o montante não pode ser
fonte de lucro, tampouco constituir quantia tão insignificante que não sirva de
repreensão ao ofensor.

Destarte, não tendo havido pedido de elevação, entendo que a indenização
deve ser mantida no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), pois tal
quantum é suficiente para compensar o Autor e reprimir a conduta do
Banco, estando de acordo com a realidade dos fatos narrados e
comprovados nos autos
.

O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os
argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam
suficientes para embasar a decisão, como no caso dos autos.

Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.

Ademais, do excerto acima reproduzido, depreende-se que as conclusões
da Corte local
acerca (i) da existência de abusividade e ilegalidade na contratação,
(ii) da configuração do dano moral indenizável e (iii) do valor indenizatório cabível
se
fundamentam na análise do conjunto fático-probatório dos autos.

Logo, derruir as premissas do acórdão recorrido para fins de rever
seu desfecho
ausente, ressalta-se, irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de
indenização por danos morais —
demandaria a reanálise de fatos e provas, bem como a