Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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sob pena de multa, como determinado pelo Sentenciante
Além disso, devem os réus ressarcirem o dano moral coletivo . Isso porque,
considerando terem sido produzidas provas suficientes a demonstrar o
descumprimento das exigências legais, a caracterizar a prestação ineficiente de
um serviço tão importante à comunidade, a situação não pode ser enquadrada
como um simples descumprimento contratual, sendo imperioso, no caso
concreto, reconhecer a existência de danos morais coletivos.
O referido dano não tem apenas a função de compensar os aborrecimentos ou
chateações experimentadas, mas sancionar o ofensor e inibir a repetição de
condutas ofensivas aos direitos transindividuais, cumprindo o caráter punitivo -
pedagógico.
No que tange ao valor arbitrado, considerando os critérios sugeridos pela
doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e
da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor fixado pelo juiz
de primeiro grau de R$100.000,00 (cem mil reais), não se mostra excessivo ou
desproporcional, devendo ser mantido.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela instância de
origem, acerca da presença de cerceamento de defesa, configuração do dano e da
existência do respectivo nexo causal, tal como colocadas essas questões nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da já mencionada Súmula 7/STJ.
Quanto ao valor da verba indenizatória, note-se que, em regra, não é cabível
na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a
impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme previsto no
verbete sumular nº 7 do STJ.
Nesse sentido, ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, somente em
caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou
exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o
que não se verifica na espécie.
A parte agravante não demonstrou que o valor arbitrado no caso (R$
100.000,00), seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. AUSÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA.
Confirma a exclusão?