Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
de omissão do Estado além do prazo razoável para o deferimento do pedido
de aposentadoria da autora, a ensejar a devida reparação material.
5 – Infere-se dos autos que, em 21/06/2017, a autora protocolou o seu
pedido de aposentadoria perante a Secretaria de Estado da Saúde Pública –
SESAP, órgão ao qual estava vinculada.
6 – A aferição dos danos materiais decorrentes da demora na
apreciação do requerimento de aposentadoria pelo Estado tem como
parâmetro o tempo decorrido entre a data do protocolo do pedido e a data de
publicação do ato concessório.
7 – Frise-se que tais parâmetros são estabelecidos a partir dos
dispositivos legais aplicáveis à espécie, pois, como é cediço, inexiste
previsão legal específica quanto aos prazos aplicados ao processo de
análise de pleito de aposentadoria. Nesse sentido, mostra-se pertinente fazer
uso das disposições presentes na LCE nº 303/2005, que dispõe sobre
normas gerais sobre processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Estadual, regulamentando os prazos de maneira geral nos arts. 60 e
67.
8 – Com efeito, afigura-se dotado de razoabilidade e proporcionalidade
dimensionar o tempo máximo, interpretado do regramento analisado, para
uma resposta do ente público aos processos administrativos, em particular
os de aposentadoria, de 90 dias, a contar do protocolo, com a subdivisão
temporal de 20 dias para a emissão de parecer consultivo, 10 dias para
procedimentos burocráticos e 60 dias para o julgamento.
9 – Confirmando a exegese antes firmada, a Turma de Uniformização
de Jurisprudência editou o Enunciado nº 43, segundo o qual “O prazo de 90
dias para a Administração Pública ”. concluir o Processo Administrativo de
pedido de Aposentadoria é um prazo razoável
10 – Ressalte-se que, conforme disposições da Instrução Normativa nº
01/2018-IPERN, a abertura de procedimento prévio para o levantamento da
documentação pertinente constitui etapa necessária à instrução do
requerimento de aposentadoria, razão pela qual deve ser registrada como
marco inicial do prazo de tolerância a data de protocolo do pedido preliminar,
no caso, 29/09/2020.
11 – Assim, forçoso concluir que entre a data do protocolo do pedido
de aposentadoria (21/06/2017) e a data da concessão do ato aposentador
(01/02/2018) decorreram 7 meses e 11 dias, de modo que o exame do
pedido de aposentadoria da autora excedeu os 90 dias de tolerância em 4
meses e 11 dias, representando o período em que a autora desempenhou
suas atividades compulsoriamente quando já tinha direito ao recebimento da
mesma remuneração sem a contrapartida do serviço prestado,
caracterizando enriquecimento ilícito do Poder Público, prática esta vedada
pelo art. 884, do Código Civil.
12 - Diante das considerações acima traçadas, acolho parcialmente a
insurgência da autora, para condenar os réus ao pagamento de indenização
material em favor da autora, referente ao período de 4 meses e 11 dias - já
descontados os 90 dias do prazo razoável -, adotando-se como parâmetro o
valor da última remuneração recebida pela servidora antes da aposentadoria,
sem incidência de IR e contribuição previdenciária.
13 - Os termos de incidência de juros de mora e correção monetária
sobre os valores que deverão ser pagos à autora devem observar as
seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e
incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de
poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de
09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a
data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
14 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
A parte requerente alega que o entendimento adotado pela Turma Recursal
diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no julgamento
Confirma a exclusão?