Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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do REsp 1.356.120/RS (Tema 611), mediante o rito dos recursos repetitivos, de que os
juros de mora, em casos de condenações ilíquidas, devem incidir a partir da citação.
Cita, também, outros julgados do STJ.

A parte adversa apresentou impugnação (fl. 297).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fls.
310/313).

É o relatório.

Acerca do conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei
federal suscitado no STJ, assim dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei
12.153/2009:

Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando
houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre
questões de direito material.

§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado
será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência
de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades
diversas poderá ser feita por meio eletrônico.

§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal
interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em
contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por
este julgado.

Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização
de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de
Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que
dirimirá a divergência.

Consoante previsto naqueles dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo
único, VIII-A, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o pedido
de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível, em questão de direito
material, em três hipóteses, quando: (i) as Turmas Recursais dos Juizados Especiais
de Fazenda Pública de diferentes Estados derem à lei federal interpretações
divergentes; (ii) "
a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior
Tribunal de Justiça
"; e (iii) a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte.

Conforme o entendimento do STJ, a parte interessada deve demonstrar a
divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão
paradigma, ou, em sua falta, de declaração feita pelo advogado da autenticidade
desses documentos; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o
acórdão divergente foi publicado; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos
acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias