Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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estadual, não sendo cabível a apresentação de pedido de uniformização de
interpretação de lei.

2. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de
uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas
recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados
especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material,
quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a
súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 2.288/ES, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/2/2022).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no PUIL n. 3.845/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)

Ante o exposto, não conheço do pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator