Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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(AgInt na PET no AREsp n. 1.897.302/RS, relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022
- sem destaques no original).

Diante desse cenário, em razão da perda superveniente do objeto do
recurso, dou por prejudicado o recurso, motivo pelo qual dele não conheço.

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para JULGAR PREJUDICADO o
recurso especial.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator