Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nesse mesmo sentido, observem-se os precedentes abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE.
1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão
que transitou em julgado.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica
prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto
contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se
verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a
cognição é exauriente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.513.045/PR, relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe
de 17/6/2022 - sem destaques no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.
Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente
fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou
obscuridade.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, fica
prejudicado o agravo de instrumento, pela perda de objeto,
quando proferida sentença de mérito posterior tratando da
mesma matéria apresentada naquele recurso. Precedentes.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.006.132/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022 - sem destaques
no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o
Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa.
2.O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência
da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto
de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por
decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento"
(AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no
REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 19.12.2011).
3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são
intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão.
4. Agravo Interno não provido
Confirma a exclusão?