Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência
da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de
alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido
com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a
matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta
como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a
devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela
posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela
Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo
menção a tal fato.

8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou
ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob
julgamento.

9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019,
entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e
o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na
hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela
revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os
valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.

10. Se o STJ - quando a legislação era pouco clara e deixava margem
a dúvidas - já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo
692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente
quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador
reformador ao regulamentar a matéria.

11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo
Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele
atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a
aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha
legislativa explicitada com bastante clareza.

12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a
devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da
Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual
inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete
vinculante n. 10 da Súmula do STF.

13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações
originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim
na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do
STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos
anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de
repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional,
como se verá adiante.

14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de
lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e
vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ
sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a
responsável pela uniformização da interpretação da legislação
infraconstitucional no país.

15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão
Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a
questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos
limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante
clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da
Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE
1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em
28/5/2019).

16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes
particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma
consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento