Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

a irrepetibilidade da verba alimentar como corolário da dignidade humana e,
neste sentido, acompanha a atual jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal sobre a questão.

A Corte Constitucional já se manifestou em algumas oportunidades
ratificando a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé a título de
benefício previdenciário, em razão do caráter alimentar de tal verba, como
nos casos da Reclamação 6.944 (Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
13.8.2010) e do AI 808.263 (Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux,
DJe de 16.9.2011).

Vale ressaltar que no recente julgamento do Recurso Extraordinário
com Agravo (ARE) 734.242, ocorrido em 04.08.2015, a Primeira Turma, por
maioria de votos, negou provimento ao agravo do INSS argumentando, entre
outras coisas, estar consolidado o entendimento daquela E. Corte no sentido
da irrepetibilidade da verba alimentar percebida de boa-fé. Veja-se:

“EMENTA:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO

REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR.

RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO

JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que
o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em
decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de
indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.

2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de
descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não
implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.”

(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO D
Je-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015.)

Nesse contexto, é forçoso concluir que o Tribunal de origem divergiu do
entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, devendo ser autorizada a
devolução dos valores pagos à parte ora recorrida por força de tutela antecipada,
posteriormente reformada, conforme a orientação firmada relativamente ao Tema 692,
orientação essa reafirmada quando do julgamento da Pet 12.482/DF.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da autarquia federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator