Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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a irrepetibilidade da verba alimentar como corolário da dignidade humana e,
neste sentido, acompanha a atual jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal sobre a questão.
A Corte Constitucional já se manifestou em algumas oportunidades
ratificando a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé a título de
benefício previdenciário, em razão do caráter alimentar de tal verba, como
nos casos da Reclamação 6.944 (Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
13.8.2010) e do AI 808.263 (Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux,
DJe de 16.9.2011).
Vale ressaltar que no recente julgamento do Recurso Extraordinário
com Agravo (ARE) 734.242, ocorrido em 04.08.2015, a Primeira Turma, por
maioria de votos, negou provimento ao agravo do INSS argumentando, entre
outras coisas, estar consolidado o entendimento daquela E. Corte no sentido
da irrepetibilidade da verba alimentar percebida de boa-fé. Veja-se:
“EMENTA:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO
JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que
o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em
decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de
indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de
descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não
implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.”
(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO D
Je-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015.)
Nesse contexto, é forçoso concluir que o Tribunal de origem divergiu do
entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, devendo ser autorizada a
devolução dos valores pagos à parte ora recorrida por força de tutela antecipada,
posteriormente reformada, conforme a orientação firmada relativamente ao Tema 692,
orientação essa reafirmada quando do julgamento da Pet 12.482/DF.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da autarquia federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
Confirma a exclusão?