Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não
recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela
de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de
instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por
pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência
concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio
litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência
concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de
urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em
razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em
que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do
feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no
STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já
estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e
sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma,
não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer
desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de
modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao
estado anterior à sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em
razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses
casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da
indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está
promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do
CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais
superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser
acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e
no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial
não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo
prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em
jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal,
ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado
no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art.
927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração,
mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese
jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de
regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os
efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos
benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser
feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por
cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo
pago.".
(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022, sem destaques no original.)
No presente caso, o Tribunal de origem dispensou a parte autora de
devolver as parcelas recebidas por força de antecipação dos efeitos da tutela
posteriormente revogada com este fundamento (fls. 309/311):
[...] não há falar em repetição das parcelas do benefício recebidas de
boa-fé a título de antecipação de tutela.
Isso porque, em que pese o entendimento do C. STJ acerca da
matéria, inclusive submetido ao regime do art. 543-C do CPC, meu
posicionamento já consagrado na E. 16ª Câmara de Direito Público identifica
Confirma a exclusão?