Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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libertatis.

2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de
Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente
imposta.

3. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia, foi
fundamentada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da
periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de homicídio
qualificado e homicídio qualificado tentado praticados em concurso de agentes e
emprego de arma de fogo em local público, com diversos disparos contra a
vítima fatal. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de
acautelar a ordem pública.

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a
segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as
providência menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e
evitar a prática de novos delitos.

5. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no RHC n. 174.386/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifou-se).

Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente
indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe
9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j.
1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).

Ademais, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos
hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no
HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020,
DJe 25/08/2020).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator