Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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oportunidade do crime e posteriormente recolhendo os veículos, transportando-
os para outros locais como forma de impedir sua localização pelas autoridades
competentes. Da mesma forma, teria prestado suporte aos corréus em sua fuga,
ficando responsável por protege-los escondendo os veículos utilizados no crime
enquanto aqueles fugiam.

Dessa forma, tem-se que a liberdade do paciente se mostra consideravelmente
perigosa para a sociedade e para o próprio processo, já que, além de ter
supostamente tomado parte em ilícito de maior gravidade, inclusive de natureza
hedionda (homicídio qualificado), teria trabalhado ativamente depois do ilícito
na movimentação dos veículos utilizados como forma de ocultá-los e assim
proteger os demais acusados. Isso, com efeito, denota comportamento
potencialmente lesivo, pois em liberdade haveria a possibilidade de novamente
empreender tentativas de proteger os corréus ou interferir nas apurações, e sua
própria suposta participação em tal ilícito já o permite classificar como sujeito
de elevada periculosidade, sobretudo considerando sua condição de suporte
material aos executores.

Veja-se em especial que, quanto à gravidade do crime em concreto, revela- se a
conduta do acusado especialmente grave, porque, além da própria condição do
crime de homicídio, o qual já implica a necessidade de uma maior cautela, esse
teria sido praticado em concurso de agentes e em emboscada, de modo que a
vítima não teve a menor condição de resistência. Essa conduta, com efeito,
denota crueldade e planejamento, afinal pelo que consta os executores teriam
seguido a vítima, aguardado o momento oportuno e se preparado com
antecedência, tanto que haviam usado veículo específico para não incriminar os
atiradores e seguiram a vítima, em clara premeditação.

O dado anteposto demonstra, suficientemente, que a decisão promulgadora da prisão
preventiva não foi eivada de razões vagas, tampouco se valeu de meras ilações
enquanto alicerce. Ao contrário, a autoridade dita coatora corretamente fundamentou
o seu entendimento na elevada periculosidade do agente, tendo em vista a gravidade
concreta do delito por ele supostamente praticado, no modus operandi e na atuação
do réu após o cometimento do crime, elementos estes que demonstram, com clareza,
a necessidade da prisão preventiva para a preservação da ordem pública e para
preservar a credibilidade do Judiciário, estando presentes os requisitos autorizadores
da custódia cautelar.” (e-STJ, fls. 170-176, grifou-se).

No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois
a periculosidade social do recorrente está evidenciada no
modus operandi do ato criminoso.

Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o recorrente teria participado do
homicídio em face da vítima que, por sua vez, trafegava em sua motocicleta, quando, ao se
aproximar de uma porteira e reduzir a velocidade, foi alvejada por disparos de arma de fogo.
Consta que o recorrente teria prestado auxílio material aos executores do delito na fuga e na
ocultação do veículo utilizado no crime.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: