Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA DO
ACUSADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ART. 580 DO CPPP.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. REAVALIAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TESE NÃO
ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.

2. Na hipótese, o agravante teria participado da tentativa de homicídio praticada
em desfavor de duas vítimas, mediante emboscada com disparos de arma de
fogo em local público, sendo o delito praticado por motivo fútil, relacionado a
discussão pretérita envolvendo furto de um fogão. Além disso, o agravante é
reincidente, "possuindo condenação definitiva pelos crimes de roubo e tráfico de
drogas, além de estar cumprindo pena na época do delito".

3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Precedentes.

4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de,
isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos
hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do
CPP.

5. Quanto ao pedido de extensão de efeitos, o Tribunal de origem afastou a aplicação
do art. 580 do CPP, por não vislumbrar identidade fático-processual entre o corréu
beneficiado e o ora agravante, visto que a prisão preventiva imposta ao agravante foi
mantida com base em sua periculosidade concreta, evidenciada por sua reincidência e
pelo fato de ter praticado o delito enquanto cumpria pena, além de ter permanecido
com o mandado de prisão em aberto por mais de três anos, o que ensejou o
desmembramento do feito.

6. Com relação à suposta violação do art. 316, parágrafo único, do CPP, observa-se
que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de
modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se
incorrer em indevida supressão de instância.

7. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no HC n. 811.826/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023, grifou-se).

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE
PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão
devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo
Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum