Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Dessa forma, por tudo que se foi apurado até então, salta aos olhos o fumus comissi
delicti, sendo caracterizado a materialidade do fato grave, e os indícios de autoria dos
acusados em questão, consubstanciado por elementos seguros de informação, como o
boletim de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão, as mídias das câmeras de
segurança relacionadas ao ocorrido, laudo cadavérico da vítima José Lucas Pinheiro da
Cruz, além dos depoimentos testemunhais, entre outros colhidos ao longo da
investigação.
Desse modo, numa tentativa de zelar pelo efetivo e pleno das investigações,
ressaltando mais uma vez o compromisso que exerce o Poder Judiciário para com a
sociedade, a decretação da prisão preventiva dos acusados João Victor, Kauan Carlos,
Davi Araújo e André Ferreira, revelam-se necessárias nesse caso, atendendo, portanto,
os requisitos elencados no art. 312 do CPP, já exauridos anteriormente.
No que diz respeito à proteção da garantia da ordem pública, mais especificamente, o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no
sentido de que há sua violação quando existente o risco concreto de reiteração delitiva
ou quando a gravidade concreta do delito for relevante, de modo a justificar a restrição
cautelar da liberdade.
(...)
Por todo o exposto, em conformidade com a cota ministerial de págs.06/07,
DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados JOÃO VICTOR DACOSTA
MARINHO, KAUAN CARLOS DE SOUSA AMORIM, DAVI ARAUJO DESOUSA
e ANDRÉ FERREIRA DE CASTRO, com supedâneo nos artigos 311 e 312do Código
de Processo Penal, para garantir a ordem pública.”
Assim, tenho então, em relação ao fumus commissi delicti, enquanto provável
ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no
processo penal, que a autoridade dita coatora apontou, na decisão vergastada, a
existência do delito e a convergência de indícios em direção ao réu, formando a justa
causa imprescindível para o cerceamento provisório da sua liberdade, tomando como
esteio os elementos probatórios colhidos no inquérito policial, os quais, vale ressaltar,
não são passíveis de anulação pela via do presente writ nem aptos a um exame mais
acurado.
[...]
Ante aos fatos narrados, não olvide que a pena máxima in abstracto dos crimes
imputados ao paciente (art. 121, § 2º, inc. III e IV, do Código Penal Brasileiro)
ultrapassam a pena privativa de liberdade máxima de 4 (quatro) anos, amoldando-se a
medida cautelar combatida, pois, à norma do art. 313, inc. I, do Código de Processo
Penal.
Dito isso, passo a reavaliar a necessidade da manutenção do decreto prisional a ser
cumprido em face da paciente, em relação ao periculum libertatis.
Para tanto, observa-se que, em primeiro grau, o decreto prisional devidamente se
fundou na necessidade premente de segregar cautelarmente indivíduo nocivo à paz e
à tranquilidade social, em face do risco à garantia da ordem pública, restando
demonstrados os vetores valorados negativamente contra o réu, o que indica, em
peso, o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, motivo pelo qual a medida
extrema do art. 312, do Código de Processo Penal, se mostra cabível no caso em
questão.
[...]
Com efeito, observa-se que o Juízo a quo, quando da decretação da constrição
cautelar, levou em sede de balanceamento que o paciente está sendo imputado um
delito notadamente penoso.
Destaque-se que, segundo as informações colhidas na origem e utilizadas pelo
Juízo a quo, o paciente, apesar de não ter participado da execução do homicídio
em si, atuou como agente de suporte permanente, tendo procedido a dar amparo
material aos corréus executores com relação aos veículos utilizados na
Confirma a exclusão?