Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1742496 - SP (2020/0202994-2)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : SAFIRA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS : CÉSAR AKIHIRO NAKACHIMA - SP140917
CAIO MADUREIRA CONSTANTINO - MS012222
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA - SP143671
EMBARGADO : EDIVALDO BORIN
EMBARGADO : JUSSARA DUENHAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : RITA DE CÁSSIA PEREIRA PIRES - SP149085
INTERES. : INTRA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO : ROSANA DE SEABRA - SP098996
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o erro material
verificado, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração,
sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Processos na página
2020/0202994-2Confirma a exclusão?