Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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para entender o caráter ilícito de sua conduta, bem como ao assentar
inaplicáveis a causa de diminuição e a desclassificação para a
contravenção de vias de fato, assim o fez com lastro na detida análise
do conjunto fático-probatório dos autos.

Infimar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é
providência que demanda o reexame dos elementos de fato e de
prova, vedados na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do
STJ."

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que
“a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais
” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe de 30/11/2018).

Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “
a
falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia

(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).

Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi
inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7.

Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a
afirmar, genericamente, que (e-STJ fl. 803-819).

" Isso porque, com a devida venia, no caso, não se faz necessária
nova análise aprofundada das provas constantes dos autos, mas tão
somente a melhor aplicação do direito ao caso.

O v. acórdão exarado pelo TJDFT deixou de deferir o pedido de
absolvição, desconsiderando que o agravante não se encontrava
consciente e nem mesmo tentou satisfazer sua lascívia, não
reconheceu a isenção penal em razão de restar comprovado a
completa incapacidade do recorrente de entender o caráter ilícito do
fato e de agir conforme este entendimento, não aplicou a causa de
diminuição da penalidade pela embriaguez completa e acidental, em
seu grau máximo, minorando a penalidade aplicada, e não
desclassificou a conduta para a contravenção penal de vias de fato,
bem como deixou de reconhecer a necessidade de aplicação do