Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2424004 - DF (2023/0273947-6)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE : G F DE N
ADVOGADOS : FÁBIO BROILO PAGANELLA - DF011842
ALESSANDRA SOUZA DE ALMEIDA - DF051417
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pelo ora agravante.
O agravante requer o conhecimento do presente agravo, para que seja
dado provimento ao recurso especial, no sentido de: a)absolver o recorrente, em
razão da insuficiência de provas; b)reconhecer a isenção penal, nos termos do art.
28, §1º do Código Penal, pela sua incapacidade de entender o caráter ilícito do fato;
c)a aplicação da causa de diminuição de pena, pela embriaguez completa e
acidental; d) a desclassificação da conduta para a contravenção penal prevista no
art. 21 do Decreto 3688/41; e) seja determinada uma reanálise do instituto do Acordo
de Não Persecução Penal pelo Ministério Público, negado com fundamento na
reiteração, já que existia contra o recorrente Ação Penal em curso (e-STJ fl. 738-
739).
Contraminuta apresentada pelo não conhecimento ou desprovimento (e-
STJ fls. 836-837).
Parecer do Ministério Público Federal no sentido de: “Nessas condições,
forçoso reconhecer que o agravante não refutou o óbice apontado por ocasião da
inadmissão do recurso especial, da forma exigida por esse Colendo Superior Tribunal
de Justiça. Por essa razão, merece incidir na espécie, por analogia, o enunciado da
Súmula nº 182/STJ. III 7. Posto isso, opina o Ministério Público Federal pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial” (e-STJ fl. 854-861).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte
agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls.795-797):
" O Especial não merece seguir quanto a apontada ofensa aos artigos
28-A e 386, incisos VI e VII, ambos do CPP, §§1º e 2º, do CP, e 21 do
Decreto-Lei 3.688/1941. Com efeito, a turma julgadora, ao afastar as
teses de absolvição por falta de prova, da incapacidade do recorrente
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2023/0273947-6Confirma a exclusão?