Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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instituto do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP ao caso, o que
viola a lei federal, dispositivos da Constituição Federal e diversos de
seus princípios, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.

Assim, em relação à violação ao artigo 386, VI e VI, do Código
Processual Penal, conforme restou incontroverso da apreciação das
provas dos autos, o agravante, no momento dos fatos, encontrava-se
em estado de embriaguez completa e absoluta, o que, inclusive, foi
reconhecido na r. sentença de primeiro grau.

(...)

Da mesma forma, deve-se proceder em relação à negativa de vigência
aos artigos 28, §1º e §2º, do Código Penal, e 21, do Decreto-Lei nº
3.688/41, sendo necessária o reconhecimento da aplicação da causa
de isenção penal, da causa de diminuição de pena e da
desclassificação da conduta. Isso porque, não se faz necessária a
análise de prova, por se tratar de matéria incontroversa constante dos
autos.

Restou patente que o agravante está submetido, desde o ano de 2016,
a tratamento psiquiátrico para depressão, transtorno de ansiedade
generalizada, dificuldade com o sono e alcoolismo. Este quadro clínico
resultou, inclusive, em algumas internações do agravante em clínica de
reabilitação, com acompanhamento psiquiátrico, conforme
comprovado nos documentos anexados aos autos."

Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do
óbice da
Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva,
ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das
instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA
283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO
PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência
da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a
incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e
objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal
independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

(...) 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).

No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação aos
fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os
argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o
conhecimento do agravo. Idêntica conclusão, aliás, foi alcançada pela Procuradoria-
Geral da República em seu parecer, cujo trecho ora selecionado passa a integrar a
presente fundamentação (e-STJ fls. 861-862):