Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

"O Presidente do Tribunal de Justiça de origem inadmitiu o recurso
especial diante da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Contudo,
nas razões do agravo, o recorrente não infirmou, de maneira adequada
e específica, referido óbice, uma vez que se limitou a sustentar,
apenas genericamente, a não incidência da Súmula 7/STJ e a
reproduzir as teses esposadas no apelo especial. Deixou o agravante
de indicar as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido que,
após revaloradas, permitiriam a alteração do julgado.

Nessas condições, forçoso reconhecer que o agravante não refutou o
óbice apontado por ocasião da inadmissão do recurso especial, da
forma exigida por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por essa
razão, merece incidir na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula
nº 182/STJ."

Ademais, da leitura do acórdão recorrido, que negou provimento ao
apelo defensivo, observa-se a referência a provas com conteúdos e conclusões
diversas das apontadas pelo recorrente, inclusive quanto aos relatórios médicos, o
que ratifica a necessidade do reexame de fatos e provas para a análise da matéria,
não se tratando de fatos incontroversos ou de apenas revaloração, como fez crer a
defesa. (e-STJ fls. 652):

Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça,
não conheço do agravo em recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora