Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM
MORA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTADOS OS MEIOS PARA
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital
ante o esgotamento das diligências para a localização do devedor para fins
de efetuar a sua intimação pessoal, conclusão que se coaduna com a
jurisprudência do STJ. Precedentes.

2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para o reconhecimento de que
não foram esgotadas as possibilidades de citação pessoal do devedor
demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 905.042/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.)

Ademais, a tese recursal não encontra respaldo na jurisprudência desta
Corte.

A parte recorrente busca ver anulada a intimação apenas pelo fato de não
ter sido determinada a expedição de ofícios, sendo que não refuta o fundamento do
acórdão recorrido de que as diligências seriam inócuas, visto que o endereço indicado
pela própria parte é o mesmo onde, por diversas vezes, foi tentada a intimação.

Ocorre que, nos termos do entendimento do STJ, "a nulidade somente deve
ser declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em decorrência da
máxima pas de nullité sans grief" (AgInt no AREsp n. 2.375.323/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). No
mesmo sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO SEM INTIMAÇÃO DO
CREDOR HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A falta de intimação do credor hipotecário não gera nulidade do ato
expropriatório, mas apenas a ineficácia da arrematação em relação ao titular
da garantia, nos termos do art. 698 do CPC/1973.

2. A decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo efetivo à
parte interessada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas
de nullité sans grief), não sendo suficiente a mera alegação de ausência de
intimação.

3. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de
suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do
sobrestamento. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.716.567/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,