Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2542126 - SP (2023/0448460-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : RUBENS BELCHIOR DA CUNHA
AGRAVANTE : ANA MARCIA ROSA DA CUNHA
ADVOGADOS : PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS020236
RAMATIS AGUNI MAGALHÃES - MS019905
JOÃO URBANO DOMINONI NETO - MS022703
AGRAVADO : COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA
ADVOGADOS : ADALBERTO GODOY - SP087101
LETICIA FILGUEIRAS - SP477266
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento
ao recurso especial, porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais
invocados e por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 973/975).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 808):
INTIMAÇÃO - Execução de título extrajudicial - Executado e respectivo
cônjuge que se ocultam para não serem intimados - Intimação por edital, que
proporciona o atendimento ao contraditório e à ampla defesa - Vício -
Inexistência:
- Tendo havido a tentativa do executado e respectivo cônjuge se ocultarem,
para que não fossem intimados a respeito da arrematação do imóvel havida
nos autos, a realização de intimação por edital se torna ato necessário, e
proporciona o atendimento à ampla defesa e ao contraditório, inexistindo
vício.
ATO ATENTATÓRIO - Executado e respectivo cônjuge que se ocultam para
não serem intimados- Oposição à execução de forma maliciosa Ocorrência-
Aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso II, do Código de Processo
Civil Cabimento:
- É devida a penalidade em razão da tentativa do executado e respectivo
cônjuge que se ocultam para não serem intimados a respeito da arrematação
do imóvel, visando se opor à execução de forma maliciosa, o que permite
verificar a má-fé a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso
II, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 901/908).
Processos na página
2023/0448460-2Confirma a exclusão?