Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento
de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil
e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e
de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com
esperança de uma justiça rápida."
Nessa linha de intelecção, foi editada a Resolução STJ n.º 17, de 4 de
setembro de 2013, cujo art. 2º, II, expressamente dispõe:
Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a
controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo
Civil, o presidente poderá:
I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem
sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso
recebido como representativo de controvérsia;
II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os
efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do
mérito do recurso representativo da controvérsia.
No caso, a Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu, de pronto, o
recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC,
isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em
conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão
colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do
entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução
dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts.
1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do
acórdão local frente ao que restou decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema
392/STJ.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
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