Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No recurso especial (e-STJ fls. 910/930), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 256, § 3º, do CPC/2015 afirmando
que houve vício na intimação ficta da segunda recorrente porque, antes da expedição
do edital, não foram realizadas as diligências previstas no dispositivo legal, de
observância obrigatória para a validade da intimação editalícia.
Indica violação dos arts. 774, II, e 842 do CPC/2015, argumentando que,
reconhecida a nulidade da intimação, não houve a intimação da cônjuge do executado
prevista no dispositivo processual e não há falar em ato atentatório à dignidade da
justiça, pois apenas se buscou demonstrar o não atendimento do devido processo
legal.
No agravo (e-STJ fls. 978/998), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.002/1.028).
É o relatório.
Decido.
O TJSP analisou a matéria controvertida nos seguintes termos (e-STJ fls.
811):
Neste recurso os agravantes insistem no reconhecimento da nulidade da
intimação por edital de intimação da segunda agravante, em razão à
ausência de esgotamento das diligências necessárias para a validade do ato,
nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
Pois bem. Como muito bem destacado pela agravada, não há como acolher
a alegação de nulidade do feito por falta de intimação da ora agravada,
cônjuge do devedor.
[...]
Nesse sentir, não houve, conforme sustentam os agravantes, nulidade na
intimação da segunda agravante, tendo em vista que ela foi devidamente
intimada por edital, após as inúmeras tentativas e recusas de intimação
pessoal, de acordo com o que foi descrito acima pela decisão ora agravada.
Seria mesmo de todo inócua a busca de endereços por meio dos sistemas
Infojud, Sisbajud e afins, em razão do endereço da agravante ser aquele que
já havia sido diligenciado pelo oficial de justiça, qual seja, Rua do Caribe, n.
77, bairro Jardim Autonomista, CEP 79.022-465, em Campo Grande, MS.
Não podem os agravantes, nesse momento processual, alegarem nulidade
da intimação, por entender devam ser realizadas diligências infindáveis a fim
de que seja localizada a segunda agravante.
Alterar a conclusão da Corte estadual de que não houve vício na intimação
editalícia demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:
Confirma a exclusão?