Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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pela possibilidade de superação do óbice da Súmula 182/STJ como forma de manter a
jurisprudência consolidada nesta Corte em relação à matéria tratada nos presentes autos, atinente
à nulidade na tramitação do feito em razão da ausência de integração de litisconsorte passivo
necessário à demanda " (fl. 541).
Afirma que "Embora a jurisprudência desta Corte seja pacífica no sentido de que
não cabem embargos de divergência para discutir regra técnica de admissibilidade, no caso em
análise o que está em discussão é a interpretação de norma processual realizada pelo próprio
Tribunal Superior, na forma autorizada pelo art. 1.043, § 2º, do CPC, de modo que plenamente
cabível o presente recurso" (fl. 542).
É o relatório.
Verifica-se, desde logo, que o recurso não ultrapassa o juízo de conhecimento.
Com efeito, extrai-se dos autos que o agravo em recurso especial não
foi conhecido porque não impugnados os fundamentos da decisão recorrida, decisão mantida em
sede de agravo interno pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, forçoso concluir pela incidência do disposto no verbete sumular nº
315 desta Corte, verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
A título de ilustração, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONTROVÉRSIA DE
MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N.
315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado
nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar
tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ).
2. "Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de
divergência, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda
que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
503.161/PR, Primeira Seção, DJe de 19/11/2021).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 2.064.228/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
Vale ressaltar, por fim, que, a despeito do que alega o embargante, "não é certo
entender pelo cancelamento tácito das Súmulas 315 e 316 desta Colenda Corte, em razão da
previsão do art. 1.043, III, do novo CPC. Não há incompatibilidade entre a prescrição legal e o
entendimento sumular. Isso porque somente se deve conhecer da divergência entre acórdão que
apreciou o mérito e outro que não conheceu do recurso, quando ambos, ao menos, tenham
Confirma a exclusão?