Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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feição de poupança, sem que haja intensa movimentação rotineira, porque
tal circunstância afasta a suposta finalidade de poupar.

Na hipótese, o recorrente não demonstrou que a penhora recaiu sobre
valores que se destinavam unicamente à constituição de reserva financeira
com característica de poupança. Na verdade, os extratos bancários
colacionados revelam justamente o contrário.

Desse modo, entendo que a constrição não apresenta qualquer
irregularidade.

Em recente assentada, a Corte Especial entendeu pela interpretação
restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da
impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável
automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança,
admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer
outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato
constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua
subsistência e de sua família.

Eis a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA
DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO
CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA
ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS
ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO
DA CONTROVÉRSIA

1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas
em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade
prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.

2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar
impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do
executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e
estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos
diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques,
cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126,
e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO
CONTROVERTIDA

3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de
Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida
no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada
aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção
expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação
extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de
maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta
de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe
27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp