Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES
BLOQUEADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.

INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA
BLOQUEADA ERA DESTINADA À FORMAÇÃO DE POUPANÇA E,
PORTANTO, IMPENHORÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. EXECUTADO QUE
DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE A PENHORA TENHA RECAÍDO SOBRE
VALORES QUE SE DESTINAVAM UNICAMENTE À CONSTITUIÇÃO DE
RESERVA FINANCEIRA COM CARACTERÍSTICA DE POUPANÇA.
EXTRATOS BANCÁRIOS COLACIONADOS QUE REVELAM JUSTAMENTE
O CONTRÁRIO. CONSTRIÇÃO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER
IRREGULARIDADE.

DECISÓRIO HOSTILIZADO MANTIDO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

No recurso especial (e-STJ fls. 89/96), fundamentado no art. 105, III, "a", da
CF, o recorrente alega ofensa ao art. 833, IV e X, do CPC/2015.

Insurge-se contra o acórdão recorrido que entendeu pela manutenção do
bloqueio do valor de R$ 1.083,10 (mil, oitenta e três reais e dez centavos) em sua conta
poupança.

Sustenta que "os valores bloqueados possuem uma natureza alimentar
essencial, estando protegidos pela lei contra a constrição indevida" (e-STJ fl. 95).

Defende a impenhorabilidade absoluta do valor inferior a 40 (quarenta)
salários mínimos, independentemente de estar depositado em conta corrente,
poupança ou em fundos de investimento.

Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a
impenhorabilidade do valor constrito em sua conta bancária, inferior a 40 (quarenta)
salários mínimos, que perfaz mínimo existencial destinado à manutenção da sua
dignidade.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 100).

Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 103/104).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim
entendeu acerca da impenhorabilidade (e-STJ fl. 79):

A situação fática-jurídica exposta quando da análise da liminar recursal não
se alterou, motivo pelo qual é de se confirmar o que restou antes decidido.

O art. 833, X, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que somente é
impenhorável "aquantia depositada em caderneta de poupança, até o limite
de 40 (quarenta) salários-mínimos".

Ou seja, a proteção somente pode incidir quando a conta possuir nítida