Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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acompanhada pelo Instituto RESPONSA, que tem como finalidade em auxiliar os
egressos do sistema prisional a se ressocializarem, e ingressarem no mercado de
trabalho com o intuito de exercer profissão lícita (fl. 311).
Pede provimento do recurso para que seja substituída a pena de prisão em
regime semiaberto da paciente pela prisão domiciliar, mesmo com a aplicação de uma
ou mais medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal (fl. 315).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que,
embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais exija o cumprimento da pena em regime
aberto como condição para a concessão de prisão domiciliar, é possível estender tal
benefício a condenados em regime fechado ou semiaberto, desde que comprovada a
excepcionalidade do caso concreto e a imprescindibilidade da medida.
Infere-se do acórdão impugnado (fls. 290/294 - grifo nosso):
[...]
A ora paciente foi condenada como incurso nas penas do artigo 33, caput,
combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 04
(quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial
semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no
valor mínimo legal de 1/30 de salário- mínimo vigente à época dos fatos, com
direito a recorrer em liberdade.
[...]
No caso dos autos a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar não
é teratológica porque como visto, levou em consideração que a paciente não
cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 318 do Código de Processo Penal e
na Lei nº 13.769/2018, uma vez que sua prisão não é preventiva. O magistrado
considerou que o caso da paciente também não se enquadra no permissivo legal
do artigo 117 da Lei nº 7.210/84, visto tratar este dispositivo de beneficiário em
regime aberto, que não é o caso da paciente, que foi condenada a cumprir pena no
regime inicial semiaberto. Por fim, apontou que o fato de ser mãe de criança menor
de doze anos e estar amamentando, por si só, não pode justificar a concessão da
prisão domiciliar cujos pressupostos estão definidos em Lei.
[...]
Ademais, no mesmo sentido da decisão proferida pelo juízo da execução,
cumpre esclarecer que a lei de Execução Penal estabelece em seu artigo 117 o
preenchimento de certas condições legais, cumulativas, para a obtenção da prisão
domiciliar. A primeira condição é a de que o indivíduo esteja em cumprimento de
pena em regime aberto. Como mencionado, a paciente foi condenada a cumprir
pena no regime semiaberto.
[...]
Tal entendimento se extrai do artigo 112 da Lei de Execuções Penais que
impõe a necessidade do cumprimento de determinado lapso de tempo no regime
anterior para que possa se dar a progressão de regime. Destarte, pela sistemática
legal, o reeducando deve cumprir lapso em cada um dos regimes para obter a
progressão para o regime mais brando. Desta forma a decisão não é teratológica.
Por fim, cumpre rememorar que contra toda e qualquer decisão do juiz da
Confirma a exclusão?