Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para reconhecer como legítima a incidência de PIS e
COFINS sobre a SELIC agregada aos valores objeto de
restituição administrativa/repetição de indébito.

Assim, evidenciada a natureza infraconstitucional e a ausência de
repercussão geral do debate, é inviável a admissão da insurgência.

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente