Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para reconhecer como legítima a incidência de PIS e
COFINS sobre a SELIC agregada aos valores objeto de
restituição administrativa/repetição de indébito.
Assim, evidenciada a natureza infraconstitucional e a ausência de
repercussão geral do debate, é inviável a admissão da insurgência.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
Confirma a exclusão?