Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Em atenção à determinação emanada da Presidência do STF, realizo novo
juízo de admissibilidade desta insurgência.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.438.704/CE-
RG, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à inclusão
de valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic) na
base de cálculo do PIS e da COFINS, por envolver exame e intepretação de normas de
natureza infraconstitucional (Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003).
Na ocasião, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
Tema n. 1.314: É infraconstitucional a controvérsia sobre a
incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção
monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito
tributário.
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão paradigma:
Direito tributário. Recurso extraordinário. PIS e COFINS.
Incidência sobre a taxa Selic em repetição de indébito. Matéria
infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, que afirmou a incidência de PIS e COFINS
sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) em
repetição de indébito tributário. Isso sob o fundamento de que os
valores designam receitas totais (receita ou faturamento), que
constituem a base de cálculo dessas contribuições sociais. II.
Questão em discussão
2. A questão jurídica em discussão consiste em saber se os
valores recebidos a título de juros moratórios e correção
monetária (taxa Selic), em repetição de indébito tributário,
compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF afirma que a discussão referente à
incidência de PIS e COFINS sobre taxa SELIC em repetição de
indébito tributário demanda o reexame de legislação
infraconstitucional (Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03).
Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à
interpretação de norma infraconstitucional.
IV. Dispositivo e Tese
4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “É
infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e
COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic)
recebidos em repetição de indébito tributário”.
(RE 1438704 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal
Pleno, julgado em 16-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
215 DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024)
No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se
manifestou (fls. 302-305):
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
que, no âmbito da repetição do indébito tributário/restituição
administrativa, os valores da Taxa Selic (correção monetária e
juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS,
entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento
do Tema n. 962/STF. In verbis:
Confirma a exclusão?