Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de
que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de
sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento
explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe
19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015;
AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)

III - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido
de que, no âmbito da repetição do indébito tributário/restituição
administrativa, os valores da Taxa Selic (correção monetária e
juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS,
entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento
do Tema n. 962/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.967.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp
n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp
n. 1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no AR
Esp n. 2.003.413/RS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado
em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n.
1.973.486/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no REsp
n. 1.953.482/PR, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado
em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.

IV - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para reconhecer como legítima a incidência de PIS e
COFINS sobre a SELIC agregada aos valores objeto de
restituição administrativa/repetição de indébito.

V - Agravo interno improvido.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 145, §1º,
e 195, I,
b, da CF e alega que a matéria tratada seria dotada de repercussão
geral.

Afirma que esta Corte, ao concluir pela possibilidade da incidência do PIS e
da COFINS sobre valores recebidos a título de SELIC, na repetição do indébito
tributário, teria contrariado o texto constitucional, bem como a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal acerca do tema.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

Em 15/4/2024, o recurso extraordinário não foi admitido (fls. 344-347), o que
ensejou a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil
(fls. 354-364), remetido à Suprema Corte em 20/8/2024 (fl. 380).

Diante do julgamento do RE n. 1.438.704, leading case do Tema n. 1.314 do
STF, o Ministro Luís Roberto Barroso, com base no art. 13, V,
c, do Regimento Interno
do STF, determinou a devolução dos autos a este Tribunal Superior para as
providências previstas no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil (fls. 384-385).

É o relatório.