Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Por fim, alega que “Sobre o descumprimento do Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP), Vossa Excelência, concessa vênia se omite, contradiz e comete erro
material em relação ao extrato de pagamento anexado pelo Ministério Público, que
comprova que a ré tem realizado os pagamentos em atraso. De acordo com o artigo 28-A
do Código de Processo Penal (CPP) e a Lei nº 9.099/1995, a regularidade nos
pagamentos é uma condição essencial para a manutenção do ANPP. Assim, o promotor
de justiça, conforme prevê a legislação, não possui a discricionariedade de optar por não
rescindir o acordo em face dos reiterados atrasos, devendo, portanto, dar prosseguimento
à ação penal, o que, conforme demonstrado nos autos, vem sendo ‘negligenciado’” (e-
STJ fl. 665).
Pede, assim, “sejam sanadas as omissões, contradições e erro material e
aplicado os efeitos infringentes para garantir que a Embargante que não é parte na ação
penal, seja desobrigada de arcar com as custas processuais” (e-STJ fl. 665).
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Entretanto o recurso não merece acolhimento.
É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o
provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro
material.
No caso concreto, sob o pretexto de apontar omissões no julgado embargado, a
defesa pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão embargada, finalidade para a
qual não se prestam os embargos de declaração, que, como se sabe, são vocacionados
apenas à correção de errores in procedendo.
Com efeito, a defesa pretende que esta Corte se manifeste sobre alegações que
se revelam irrelevantes para a solução da controvérsia, visto que reconhecida a
decadência da impetração, assim como a incidência, no caso concreto, do óbice da
súmula 268 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra decisão
judicial com trânsito em julgado”.
De ressaltar-se que esta Corte tem entendido que a discordância da parte com
os fundamentos postos no julgado não implica ausência de fundamentação
ou fundamentação deficiente. Nesse sentido, o seguinte precedente:
Confirma a exclusão?