Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO
NÃO CONFIGURADO. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE
SALARIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REMUNERATÓRIA. REVISÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA
CORTE DE ORIGEM COM BASE NA LEI LOCAL E NAS PROVAS DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há falar em omissão existente no acórdão quando o Tribunal local
julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelos
recorrentes. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Afasta-se a tese de fundamentação deficiente do aresto combatido (art. 489,
§ 1º, III, IV e VI, do CPC/2015), pois esta Corte Superior possui precedente
de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles
não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp
1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
3. Verifica-se, do exame da controvérsia posta em juízo, a presença dos
impeditivos descritos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, porquanto a
fundamentação do aresto impugnado encontra-se ancorada em legislação
local e nas provas dos autos.
4. A presença de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.649.443/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) – negritei.
Tudo isso posto, reafirmo que os embargos de declaração não são a via
adequada para a reapreciação do entendimento ventilado no julgado embargado. O
inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir
os fundamentos da decisão judicial embargada são situações não autorizadas no âmbito
dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, mas
para rejeitá-los.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Confirma a exclusão?