Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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trânsito municipal, a qual goza de autonomia administrativa e financeira.
Destaca que, em sendo autuações de competência de outros órgãos, não
consta no seu cadastro qualquer informação sobre os fatos que consubstanciam a
referida autuação e que somente o órgão que autua é o competente para anular os
autos de infração lavrados por seus agentes.
Aduz que houve violação ao art. 944 do Código Civil, argumentando que não
pode ser condenado por danos morais somente pelo fato de ter sido um mero banco de
dados, ante a sua ilegitimidade passiva.
Sem contrarrazões (fl. 344e), o recurso foi admitido (fls. 346/352e).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls.
373/379e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
O recurso comporta provimento.
Dessarte, verifico que o acórdão recorrido não adotou entendimento
consolidado nesta Corte Superior no sentido de que, nas demandas cuja pretensão é o
questionamento de autuações por infrações de trânsito, a legitimidade passiva ad
causam ocorre a partir da análise do ente responsável pelo ato interpelado, consoante
entendimento esposado nas seguintes ementas adiante colacionadas:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUTUAÇÃO DERIVADA DO
PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DO DETRAN
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa
de trânsito encontra-se delineada nos arts. 21, 22, 24 e 281 do CTB, sendo
certo que a legitimidade passiva é definida a partir do órgão responsável
epelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-
lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações
administrativas (REsp 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019).
Confirma a exclusão?