Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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2. O Tribunal estadual julgou o processo extinto sem resolução do mérito
por entender pela ilegitimidade do Detran/ES, sob os seguintes
fundamentos (fl. 191, e-STJ): "Verifico, prima facie, a coerência da
argumentação do Apelante quanto à alegada carência de ação,
caracterizada pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES. (...)
Dessa maneira, considerando que os atos administrativos impugnados pela
parte foram praticados pelo DER/ES e pela Polícia Rodoviária Federal,
unicamente responsáveis pelo desfazimento dos atos, o DETRAN/ES não
deve figurar no polo passivo da demanda em exame".
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não
é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir
autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso. Precedente:
REsp 1.293.522/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
23/5/2019.
4. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp n. 1.532.007/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 5/11/2019 – destaques meus).
No caso , diante da ausência de controvérsia acerca do responsável pelas
autuações questionadas, cujo autor foi o Município do Rio de Janeiro, não há falar,
portanto, na legitimidade do órgão estadual de trânsito para figurar no polo passivo da
presente demanda.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015, e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial, para afastar, na hipótese dos autos, a legitimidade passiva ad causam do
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos
expostos e com a inversão da sucumbência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
Confirma a exclusão?