Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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2. Nos termos do art. 21, VI e XV, do CTB, "compete aos órgãos e
entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: VI - executar a
fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por
escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar; e XV - aplicar a penalidade
de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para
a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão
máximo executivo de trânsito da União".

3. Derivadas as sanções do poder de polícia do município, recai sobre seus
órgãos a competência para aplicar e notificar as multas, medidas
administrativas, bem como a suspensão do direito de dirigir, quando for o
caso. Assim, é evidente a carência de legitimidade do órgão estadual no
polo passivo. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.864.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 – destaques
meus).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
MULTAS IMPOSTAS PELO DER. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese
em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para
figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas
impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de
dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação.

3. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa
encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do
CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias
de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato
questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob
pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações
administrativas.

4. O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente
demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos
no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de
suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da
lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem -
DER.

5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad
causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença.

(REsp n. 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019 – destaques meus).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
OFENSA AO ART. 474 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES
DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.