Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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INCONFORMISMO. MULTA DE TRÂNSITO IMPOSTA POR MUNICÍPIO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, PELO DETRAN/RS. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE, AJUIZADA CONTRA O DETRAN/RS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve
sentença que julgara improcedente o pedido, em ação ajuizada pelo ora
agravante contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio
Grande do Sul - DETRAN/RS, ora agravado, na qual postula a decretação
de nulidade do processo administrativo em que lhe fora aplicada a sanção
de suspensão do direito de dirigir, em decorrência de auto de infração de
multa de trânsito, aplicada pelo Município de São Leopoldo/RS.

III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, o fundamento da decisão agravada - quanto à
impossibilidade de análise da apontada ofensa ao art. 474 do CPC/73, por
se tratar de indevida inovação recursal -, não prospera o inconformismo,
quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.

IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez
que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em
sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de
modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do
CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente
para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os
dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).

VI. Em relação aos demais dispositivos de lei, tidos como violados, de
acordo com os autos, o agravante, no Processo de Suspensão do Direito de
Dirigir, instaurado pelo ora agravado, buscou questionar a legitimidade de
auto de infração de multa de trânsito aplicada pelo Município de São
Leopoldo/RS, cujo procedimento administrativo já havia sido finalizado.
Nesse contexto, buscando a parte discutir a legitimidade de infração de
trânsito lavrada por outro órgão, não há falar em legitimidade passiva do
DETRAN/RS.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2019; EDcl no
REsp 1.463.721/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.

VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.692.348/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

1. Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para
figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por
infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo
Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia
Rodoviária Federal.