Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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acórdãos proferidos pela Sexta Turma no julgamento do AgRg no AREsp
n. 1.937.485, AgRg no REsp n. 1.983.589, REsp n. 1.743.737 e AgRg no AREsp
n. 1.638.764.
É o relatório.
O recurso é inadmissível.
Ora, no acórdão embargado, o tópico tido como objeto de dissenso
jurisprudencial – suposta omissão no que se refere ao exame da ausência de
fundamentação válida para a imposição da sanção de perda do cargo público – não
foi nem sequer conhecido, ante a conclusão de que fora objeto de outro recurso
julgado anteriormente (prejudicialidade), circunstância que atrai a incidência
do entendimento segundo o qual se revela inviável o dissenso interpretativo entre
julgados quando o acórdão paradigma conhece do recurso e adentra o mérito
recursal e o embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade (AgInt nos
EREsp n. 1.897.305/SP, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 2/6/2022
– grifo nosso).
No mesmo sentido, confira-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO APRECIA O MÉRITO
RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece da
divergência jurisprudencial entre julgado que adentra ao mérito da demanda
e outro que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a verificação de
óbice processual. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp n. 1.805.369/PB, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 17/5/2022, DJe 23/5/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art.
266-C do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Confirma a exclusão?