Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Demais disso, em que pese declare a legalidade da busca pessoal,
concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a ilegalidade do ingresso domiciliar a
que o acusado fora submetido, bem como a ilicitude de todas as provas obtidas
através de tal diligência.
Determino, ainda, que se proceda à reautuação do feito, para que conste
o nome do paciente por extenso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Relator
Confirma a exclusão?