Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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No caso, a custódia preventiva do requerente não foi submetida à
análise do Tribunal de Justiça. Assim, incabível a inauguração, por salto, de
irresignação junto ao Tribunal Superior, suprimindo instância recursal. Nesse
sentido: AgRg nos EDcl no HC 920869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.

Ressalte-se que “não se pode confundir a possibilidade de concessão
de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a
concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à
análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta
Corte” (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).

Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora