Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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provas dos autos, concluiu pelo afastamento da indenização por dano moral,
consignando que (e-STJ fls. 448/449, destaquei):

[...] ainda que a responsabilidade do requerido pela falta de higidez da obra
haja sido constatada, daí não decorre qualquer dano moral a ser indenizado
à demandante.

Note-se, nesse sentido, que a situação em tela não traduz violação aos
direitos de personalidade da autora
. Com efeito, conquanto não se
desconheça alguma divergência, é firme, para a maioria da jurisprudência, o
entendimento de que
o singelo inadimplemento contratual não dá azo à
indenização por danos morais, mas apenas pelos eventuais prejuízos
materiais que, na hipótese dos presentes autos, já foram reparados
.

Reconhecer-se, de maneira ampla, a possibilidade direta de indenização por
dano moral a partir de qualquer suscetibilidade é criar verdadeira fonte de
enriquecimento sem causa. Para o descumprimento contratual existe a
reparação do dano material e bem dos lucros cessantes. Basta que se os
provem os interessados. Extrair, por outro lado, os danos morais de
quaisquer descumprimentos contratuais é forma de se furtar a essa prova,
de maior dificuldade, reconheça-se. O dano moral não é sucedâneo do dano
material, e nem deve ser assim interpretado. Ademais,
é preciso que seja
provado (e jamais presumido, como no caso dos autos)
.

Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a
quo
decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que
contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.

Quanto à apontada afronta aos arts. 189, 206, § 1º, II, e 727 do CC, impende
assinalar que referidos dispositivos não possuem alcance normativo apto a lastrear a
tese recursal e inexiste demonstração clara e inequívoca da referida infração. A parte
não indica, ademais, qual dispositivo da Lei n. 10.150/2000 teria sido violado, bem
como não aponta o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação
dissonante.

Incide, portanto, a Súmula n. 284 do STF, porquanto caracterizada a
deficiência na fundamentação recursal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de fls. 635/641 (e-STJ).

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor dos advogados do
agravado BANCO DO BRASIL S/A, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo.

Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (e-STJ fl. 45), deve
ser observada a regra do § 3° do art. 98 do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.