Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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JURISPRUDENCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 83 DO
STJ.
1. Não cabe reclamação como sucedâneo recursal.
2. Não se conhece de reclamação proposta com fundamento no art. 988
do CPC, quando ausentes as condições de procedibilidade, como nos
casos em que não se aponta o acórdão proferido em IRDR ou em IAC
que teria sido violado por turma recursal.
3. Quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.298.875/PR, Relator o Ministro João Otávio de Noronha,
DJe de 28/8/2024 - sem grifo no original)
Dessa forma, revela-se manifestamente incabível o ajuizamento de
reclamação para impugnar decisão do Tribunal de origem que não admite o
processamento de recurso especial, tendo em vista que esse decisum somente poderá
ser impugnado por agravo em recurso especial ou agravo interno, a depender da
fundamentação utilizada.
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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