Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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fogo, não tendo condições de esboçar nenhum tipo de reação, ou mesmo
buscar se proteger dos disparos. RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl. 259)
A defesa aponta a violação dos arts. 18 do CP e 419 do CPP, alegando, em
síntese, que não há nos autos elementos indicativos do dolo do recorrente, devendo ser
restabelecida a sentença que desclassificou a conduta para crime diverso da
competência do Tribunal do Júri.
Contrarrazões às e-STJ fls. 319/330.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às
e-STJ fls. 387/395.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto
pelo Ministério Público para pronunciar o recorrente pela suposta prática do crime do art.
121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal.
A defesa se insurge contra essa decisão alegando que não há nos autos
elementos indicativos do dolo do recorrente, devendo ser restabelecida a sentença que
desclassificou a conduta para crime diverso da competência do Tribunal do Júri. Sobre o
tema o TJRS assim se pronunciou:
Analisando a prova colhida durante a instrução, no entanto, tenho que
merece reforma a decisão proferida pelo Juízo a quo, não sendo possível a
desclassificação do delito contra a vida imputado ao réu por fato diverso.
Conforme se verifica na denúncia, o Ministério Público não faz menção à
modalidade de dolo à qual a conduta do réu se amoldaria, limitando-se a
descrever que o réu teria dado início ao ato de matar as vítimas.
De acordo com a prova oral, após ser retirado de uma festa em razão de ter
brigado no local, o acusado regressou à festa munido com uma arma de fogo,
tendo desferido disparos em direção à festa.
No local havia diversas pessoas, de modo que, diante do contexto probatório,
há elementos suficientes que podem indicar que o acusado poderia ter
consentido na possibilidade de atingir as pessoas presentes e, eventualmente,
em causar seu óbito.
As circunstâncias aferidas com base na prova colhida durante a instrução
criminal indicam a possibilidade da presença de dolo na conduta do
acusado, especialmente considerando o fato de que o réu teria deixado o
local após ser expulso da festa, voltando, posteriormente, devidamente
armado, desferindo diversos disparos contra os presentes.
Atento que somente caberia desclassificação se a ausência de animus necandi
estivesse evidenciada de uma forma extreme de dúvidas, de modo que, diante
Confirma a exclusão?